Todos/as os trabalhadores e as trabalhadoras têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Fonte: www.cite.gov.pt


descriminação social


A questão de quem faz a atribuição da cor, finalmente, é quase impossível de solucionar. Em alguns casos, as próprias pessoas poderiam se auto-definir, mas muito provavelmente elas prefeririam não se enquadrar em uma das poucas categorias definidas pela legislação. Em outros casos - crianças recem-nascidas, vítimas de acidentes - o funcionário encarregado do registro, ou quem sabe algum parente, deveriam decidir. Mas como tornar a informação coerente? Como evitar o preconceito nesta classificação? Usar uma escala cromática, talvez, e comparar a cor da pele do braço das pessoas com uma série de cores numeradas? Mas qual o sentido real, sociológico, cultural e biológico, de uma mensuração como esta?
Fonte: www.schwartzman.org.br/simon/cor.htm

Marisol Rodrigues Nicolau
Grupo 6 / Porto Moniz