Todos/as os trabalhadores e as trabalhadoras têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Fonte: www.cite.gov.pt


IGUALDADE NO TRABALHO

O empregador não pode praticar qualquer discriminação baseada,
nomeadamente, na ascendência, ida-
de, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar,
património genético, capacidade de trabalho
reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica,
religião, convicções políticas ou
ideológicas e filiação sindical - Art.º 23.º do CT e 32.º da RCT.
A igualdade e não discriminação em função do sexo é garantida no
acesso ao emprego (anúncios de ofer-
ta de emprego e recrutamento) na actividade profissional (retribuição
e carreira profissional) e na formação
- Art.º 27.º a 29.º do CT e 33.º, 36.º e 37.º da RCT.

Link: www.sinapsa.pt/
Ana Benedito
Vera Catanho
Grupo3 Funchal